JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à suposta violação ao art. 273, I, do CPC/73, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a referida ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à tese de descabimento de incidência de juros de mora em relação a eventuais gastos posteriores à sentença e que sejam comprovados nos autos, a agravante não indicou quais os dispositivos legais supostamente violados pelo aresto hostilizado, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, novamente, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu estarem presentes nos autos os elementos que caracterizem a compensação pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. É possível que a condenação do réu englobe despesas médicas que ainda serão suportadas pela parte autora em virtude do dano por ela sofrido, as quais serão definidas, comprovadas e calculadas em sede de liquidação. Precedentes. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.127.346/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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