- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante não indicou quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados no acórdão recorrido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC/73, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, em situações de evidente similitude fática, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. De acordo com a decisão proferida nos EREsp 1.539.725/DF, julgados em 09/08/2017 pela Segunda Seção desta Corte, são cabíveis os honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do NCPC, nas hipóteses de não conhecimento ou não provimento do recurso especial, como no caso em tela. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.145.098/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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