- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 3. É indevida a aplicação do art. 85 do CPC/2015 se o recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 862.184/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.461.914/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 10/8/2016. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.548.456/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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