- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INTERVENÇÃO DA CFOAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973). 3. A discussão de adequação de honorários de advogado tem cunho meramente subjetivo das partes, o que não revela o interesse jurídico que justifique a admissão no feito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.370.801/PE, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.607.188/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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