- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. . 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, ou para corrigir erro material. 2. A insistência da parte no manejo de Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 864.483/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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