- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA. ELEVAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, ou para corrigir erro material. 2. Hipótese em que ficou consignado que o conhecimento da tese apresentada no Recurso Especial demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo entendimento consagrado na Súmula 7/STJ. 3. A insistência da parte no manejo de Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Na hipótese de reiteração de Embargos protelatórios, eleva-se a multa anteriormente aplicada, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito, prévio e integral, do valor da penalidade, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a elevação da multa para 10% do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.281.402/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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