JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO TRÂNSITO. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. INVERSÃO DA ORDEM. OFENSA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal, disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução (RHC 118.854/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020). 2. No caso dos autos, foi determinado o interrogatório do acusado, antes da finalização dos atos instrutórios, pois não realizada a oitiva das testemunhas por carta precatória, invertendo-se, indevidamente, a ordem prevista no art. 400 do CPP. Assim, resta evidenciada a nulidade apontada, pois não observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o aludido entendimento, por ocasião do julgamento do HC 585.942/MT, julgado em 9/12/2020, e publicado no DJe em 14/12/2020, inclusive, constatando a ocorrência como de nulidade presumida, tendo em vista a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.806.560/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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