- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22/11/2017, p. 28/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA SUPERADA A PARTIR DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito. II - Superada a divergência, e estando o acórdão atacado em consonância com a jurisprudência do Tribunal, inadmissível Embargos de Divergência (súmula n. 168/STJ). III - Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal, a fluência do prazo prescricional somente tem início com o lançamento definitivo. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 304.660/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.