- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há coincidência do substrato fático e nem identidade entre as teses jurídicas, expostas no acórdão embargado e aquele referido como paradigma. Olvidou o embargante de demonstrar equívoco ou discrepância entre os pronunciamentos orais e a certidão de julgamento ou acórdão, para justificar a juntada das notas taquigráficas, tendo apenas tecido, nos dizeres do douto relator do recurso especial, considerações abstratas sobre o direito ao fornecimento. Na hipótese do acórdão paradigma, reconhecidamente demonstrada pelo relator a imprescindibilidade da juntada do inteiro teor das anotações do julgamento, tendo, nesse contexto, sido acolhida a insurgência. Precedentes. 2. Conforme o enunciado da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal - STF, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do crédito do tributo". A Corte Suprema, ao revés do sustentado pela defesa nas razões do presente regimental, em julgamento proferido logo após a aprovação da retrocitada súmula vinculante, reconheceu se tratar de "mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição" (HC n. 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1°/7/2005). Nessa ordem de idéias, no caso concreto, a constituição definitiva do crédito tributário, decorrente da primeira infração ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90, ocorreu em 13/2/2007. Como determina o art. 110, § 1º, do Código Penal - CP, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, (redação anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010)". Considerada a reprimenda fixada (2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto), a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 anos, nos termos dos arts. 109, IV, 110, § 1º, do Código Penal. Nesse contexto, não houve decurso de tal lapso temporal entre os marcos interruptivos. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.524.528/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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