JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2017
Data de publicação
30/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 30/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA PENA IMPOSTA A COAUTOR EM AÇÃO PENAL DISTINTA. PENA NÃO IMPOSTA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 580 DO CPP PELO STJ. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES PRÓPRIAS DE CADA CONDUTA ASSENTADA PELA CORTE LOCAL EM JULGAMENTO SUPERVENIENTE À PRESENTE IMPETRAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO NÃO RECONHECIDA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. HEDIONDEZ DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE APENAS RAZOÁVEL DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO APREENDIDOS. CARÁTER MENOS NOCIVO DOS PRODUTOS. PACIENTE PRIMÁRIA, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Caso em que a possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi assegurada à paciente no julgamento do AREsp 841.343/SP, devolvendo-se à Corte de origem o exame do preenchimento dos requisitos previstos na norma. 3. Em superveniente julgamento, o Tribunal a quo assentou que a paciente comercializava medicamentos sem registro com habitualidade e, portanto, dedicava-se a atividades criminosas, não fazendo jus à minorante. Rever esse entendimento para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 4. Hipótese em que é incabível a aplicação da regra contida no art. 580 do Código de Processo Penal, pois a pena aplicada ao coautor, base para o pedido de extensão, não foi definida no âmbito desta Corte. Ademais, inexiste ilegalidade na negativa da extensão solicitada ao Tribunal a quo, na medida em que esta assentou que existem particularidades próprias nas condutas atribuídas à paciente e ao coautor, que inclusive foram objeto de ações penais distintas, circunstâncias que inviabilizam a pretendida extensão. Desconstituir as premissas fáticas assentadas pela Corte local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 5. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 6. Embora a expressiva quantidade de medicamentos sem registro apreendidos possam embasar o regime prisional mais gravoso, no caso, a quantidade é apenas razoável e a natureza dos produtos possui caráter menos nocivo, de forma que o estabelecimento de regime prisional mais gravoso revela-se desproporcional. 7. Tratando-se de ré primária, condenada a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, com análise favorável das circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a paciente faz jus ao regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, confirmando a liminar anteriormente deferida. (HC n. 383.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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