JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2017
Data de publicação
30/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 30/11/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (ART. 214 C/C ARTS. 224, "A", 226, II, E 14, II, VÁRIAS VEZES, C/C ART. 71, DO CP). ALEGADA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior passou a acompanhar o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, no sentido de admitir que os Tribunais de Justiça atribuam competência para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes aos Juizados da Infância e Juventude. III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). IV - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias. V - Não há que se falar em ofensa à legalidade, ao princípio da presunção de inocência ou à coisa julgada, e tampouco em reformatio in pejus, quando o Tribunal de Justiça determina a execução provisória da pena, com amparo no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. VI - No caso dos autos, os recursos para as instâncias superiores não foram admitidos em razão da intempestividade, encontrando-se pendentes de decisão os agravos interpostos pela Defesa, o que demonstra que foram esgotadas as vias ordinárias. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 398.535/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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