- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ART. 217-A c/c art. 226, II E 71, TODOS DO CP). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias. IV - Não há que se falar em ofensa à legalidade, ao princípio da presunção de inocência ou à coisa julgada, tampouco em reformatio in pejus, quando o Tribunal de Justiça determina a execução provisória da pena, com amparo no novo entendimento do col. Supremo Tribunal Federal. V - A questão relativa às supostas péssimas condições do sistema carcerário do local da execução não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta sua análise por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.682/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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