- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 06/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 06/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISARAM AS PARTICULARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, mostra-se inviável a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial. Primeiramente, porque ao Agravante foi imputada a prática de crime cuja pena é de reclusão, o que impõe, em regra, a aplicação da internação quando reconhecida a inimputabilidade do réu, nos termos do art. 97 do Código Penal. Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente ser inadequada a aplicação da medida de segurança de acompanhamento ambulatorial em razão das particularidades do caso e da periculosidade do Réu. 2. Conforme enfatizado pelo Magistrado singular, o Agravante já respondeu por diversos crimes da mesma espécie, tendo em um dos feitos, inclusive, sido aplicada a medida de segurança de internação. O Tribunal de origem consignou, ainda, que o laudo pericial realizado no âmbito da ação penal sugeriu a internação hospitalar, com os cuidados de equipe multidisciplinar, "sendo certo que as anotações constantes pelo perito realçam a necessidade de maior cautela". 3. Rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias, que concluíram ser a internação a medida mais adequada ao caso em análise, demandaria, de forma inequívoca, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.282/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
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