- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2024, p. 02/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. R EFERÊNCIA À RECOMENDAÇÃO FEITA NO LAUDO PERICIAL. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no art. 97 do Código Penal, "[s]e o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". 2. É sabido que "[a] doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão" (EREsp n. 998.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S. , DJe 18/12/2019). 3. Todavia, o caso vertente trata de situação diversa da retratada no julgado mencionado acima, especialmente porque, na presente hipótese, a internação foi proposta ao paciente depois de análise das peculiaridades do caso, tendo em vista, especialmente, a existência de laudo psiquiátrico forense que recomendou medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano. Assim, a alteração do entendimento alcançado pelo colegiado estadual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.482.167/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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