JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo que o recorrente teria sido um dos responsáveis por encomendar a execução do crime a dois adolescentes, em virtude de desavenças referentes ao tráfico de drogas, circunstâncias que demonstram a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da segregação cautelar imposta. III - Ademais, consta do presente feito que o ora recorrente encontra-se foragido, não tendo o mandado de prisão preventiva sido cumprido, o que também justifica a constrição cautelar em seu desfavor para a garantia da aplicação da lei penal (precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 86.813/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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