JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALSO TESTEMUNHO MAJORADO.. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES DOLOSOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos caso de crime doloso, exige que a pena aplicada não seja superior a 4 anos e não que o delito não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, o agente deve possuir circunstâncias judiciais favoráveis e não pode ser reincidente em crime doloso, podendo este último requisito ser relevado se a reincidência não for específica e a medida seja socialmente recomendável. No caso, o paciente é multirreincidente em crimes dolosos, o que torna socialmente não recomendável a substituição, conquanto não seja reincidente específico. 3. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 5. Não se vislumbra, pois, nos limites de cognição deste habeas corpus, a ocorrência de flagrante ilegalidade na condenação imposta ao paciente, a justificar a suspensão da execução da pena até o trânsito em julgado da ação penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 409.036/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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