- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES DOLOSOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso seja o réu reincidente em qualquer crime doloso. Por outro lado, o § 3º do referido dispositivo legal reconhece ser admissível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos desde que, em face da condenação anterior, seja tal medida socialmente adequada e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Na hipótese, embora não se trate de reincidente específico, o réu é multirreincidente na prática de crimes dolosos, como atesta a sentença condenatória, tendo havido a valoração negativa das circunstâncias do crime, o que obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do. 44, § 2º, II e III, e § 3º, do CP. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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