JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE. OFENSA AO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. OCORRÊNCIA. PENA-BASE PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. REGIME INTERMEDIÁRIO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Os registros penais, sem condenação definitiva, não são aptos a configurar os maus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444 desta Corte, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. - Hipótese em que o próprio acórdão recorrido ressaltou ser admissível o aumento da pena-base, a título de antecedentes, com lastro em inquéritos policiais em andamento e condenações não transitadas em julgado e, em decorrência, afastou a aplicação do enunciado constante da Súmula n. 444 desta Corte, configurando, assim, constrangimento ilegal, ante a ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Pena-base proporcionalmente reduzida. Precedentes. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719, ambas do STF. - No caso, apesar de o novo montante da pena (4 anos de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade do regime intermediário com lastro nos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a fixação da pena-base acima do piso legal, motivo pelo qual mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento da pena imposta. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena aplicada ao paciente para 4 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 347.296/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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