- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 29/11/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 41 E 381, III, DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas típicas atribuída ao recorrido, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios, não padecendo de inépcia formal. Em verdade, a denúncia não prescinde da explicitação do liame entre os fatos descritos e as pessoas dos denunciados, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. 2. Sobre o suposto cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, cumpre destacar que "à luz da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, de modo que, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado, não há falar em cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o magistrado indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.023.528/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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