- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/11/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FERIADOS LOCAIS NO CURSO DO PRAZO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM CONTÍNUA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo. 3. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense não interrompe nem suspende sua contagem, a teor dos arts. 178 e 184, § 1º, do CPC/73. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.035.483/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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