- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARREMATAÇÃO. CARTA NÃO EXPEDIDA. NULIDADE. DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica de fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 3. Não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A alienação pode ser desconstituída nos próprios autos da execução, a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz, antes de expedida e registrada a carta de arrematação, momento a partir do qual a aquisição do domínio se torna perfeita e acabada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.391.784/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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