JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO PREÇO DE AVALIAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO INÉPCIA DA APELAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PRECEDÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 559 DO CPC/1973. QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 284/STF. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL POR FATOS SUPERVENIENTES. IRRELEVÂNCIA. 1. Controvérsia acerca da validade de arrematação de imóvel no curso de execução de título extrajudicial. 2. Provimento das apelações de dois apelantes, interpostas com objeto comum. 3. Alegação de inépcia de uma das apelações. 4. Manutenção da reforma da sentença na apelação do outro recorrente. 5. Incidência do óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Precedência do julgamento do agravo de instrumento pendente em relação à apelação, nos termos do art. 559 do CPC/1973. 7. Questão enfrentada no curso da apelação, por meio de decisão interlocutória, que não foi impugnada oportunamente. Preclusão. 8. Ausência de impugnação ao fundamento da preclusão da interlocutória. Óbice da Súmula 284/STF. 9. Defasagem de quase três anos entre a data da avaliação e a data a arrematação do imóvel. 10. Perda do prazo para oferecimento de embargos à arrematação. 11. Alegação de preço vil em ação anulatória. 12. Valorização do imóvel por fato superveniente à arrematação (aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal. 13. Impossibilidade de se considerar a valorização por fato superveniente para se caracterizar como vil o preço da arrematação. 14. Improcedência da ação anulatória. 15. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.465.038/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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