- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. PROPALADA PRECLUSÃO TEMPORAL DA DECISÃO AGRAVADA. INSINDICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO AO EXECUTADO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO DÉBITO E O VALOR DO BEM ADJUDICADO. COMPLETA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO ALTERAM A CONVICÇÃO ACERCA DO NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. 1. Inviável o reconhecimento por esta Corte Superior da preclusão temporal de impugnação a decisão prolatada na origem se o acórdão, que não tratou do teor das decisões anteriores à agravada, além de reconhecer decorrer o prejuízo para o agravante da última decisão proferida. Incidência dos enunciados 282/STF e 7/STJ. 2. A questão relativa à prescrição da pretensão de pagamento da diferença entre o valor do imóvel adjudicado e o montante da execução não fora analisada no acórdão recorrido, que se limitou a reconhecer inadmissível o cancelamento da adjudicação seis anos após a sua perfectibilização. Atração do enunciado 282/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.436.469/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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