- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. AGIOTAGEM. ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, visto que foi determinada a especificação de provas e houve juntada de documentos pelos insurgentes, ato contínuo, foi proferida sentença de improcedência do pedido. Dessa forma, rever essa conclusão demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A alegação da cobrança de juros abusivos foi afastada pela corte de origem, pois entendeu que a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária firmada entre as partes não evidenciou a suposta prática de agiotagem ou de negócio simulado, o que obsta o reexame na via extraordinária. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.581.939/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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