- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS OCORRÊNCIAS REGISTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. 2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na hipótese, o valor do bem subtraído (uma bicicleta de inox) foi de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ser considerado ínfimo, uma vez que corresponde a mais de 10% do salário mínimo à época (R$ 678,00). 4. Ademais, na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores. A uma, por se tratar de acusado com várias ocorrências registradas em diferentes localidades (Água Clara/MS, Bela Vista/MS, Campo Grande/MS e Maracaju/MS); a duas, por ser a vítima do furto funcionária de uma loja de informática, que se utilizava da res furtiva como meio de transporte para ir e voltar do trabalho, de modo a revelar sua condição pouco abastada e, ainda com mais propriedade, a revelar a ofensividade concreta da conduta do agente, como consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.687.222/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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