- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 136,90. APROXIMADAMENTE 25 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RESTITUIÇÃO DO BEM. IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A lesão jurídica causada pelo furto de bens avaliados em R$ 136, 90, o que representa aproximadamente 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se revela inexpressiva, obstando a aplicação do princípio da bagatela. 3. A restituição dos bens à vítima não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.632.872/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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