- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COBRANÇA DE ITBI. 1. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, os impetrantes buscaram impugnar a exigência do ITBI calculado nos termos do que dispõe a Lei Municipal n° 14.256 de 2006 e incidente sobre o imóvel localizado na Rua Cristóvão Pereira, n°185, no 30°." 2. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. (AgRg no AREsp 745.219/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/11/2015). 3. Agravo a que se nega seguimento. (AREsp n. 1.180.217/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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