JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA PRESENÇA DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual se busca rescindir sentença proferida em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido, no qual foi condenado pela prática de ato ímprobo, em razão da contratação do servidor José Antônio dos Anjos sem concurso público, no período em que o recorrente foi Prefeito do Município de São Vicente Ferrer-MA. 2. O Tribunal de origem negou provimento à Ação Rescisória. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei 8.429/1992 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA). Precedentes: AgRg no REsp 1.300.764/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2016; REsp 1.314.377/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013. 4. No que se refere ao foro por prerrogativa de função, a Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a "ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 21/3/2014). 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual posicionamento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incursA nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 7. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 9. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a existência do dolo: "É certo que doutrina e jurisprudência temática há tempos firmam que a Lei de Improbidade Administrativo alcança o administrador desonesto e não o inábil, devendo haver provas contundentes das violações elencadas da legislação. Entretanto, ao revés do que afirma o autor da rescisória, constam nos autos elementos suficientes para atribuição de responsabilidade subjetiva do requerente. Documentos de fls. 64/68 comprovam pagamentos da municipalidade em favor de José Antonio dos Anjos, tendo este mesmo servidor afirmado, em termo de declarações prestado ao Ministério Público (fls. 63) e que instruiu a ação civil por ato de administrativa, que fora contratado na gestão municipal do ora requerente, sem a realização de concurso público, como forma de contrapartida por ter trabalhado em campanha eleitoral do ex-prefeito e prometido votos de sua família. O requerente não nega a existência da contratação irregular, bem como seus motivos ilegais, limitando-se a atribuir responsabilidade a seu secretariado. É certo que ao chefe do Executivo municipal (prefeito) cabe desempenhar fielmente as funções políticas, executivas e administrativas que lhes foram outorgadas. (...) Desta feita, não há que se falar em erro de fato ou inexistência do dolo, eis que, tanto no processo originário quanto na presente ação rescisória não logrou o ex-prefeito demonstrar sua irresponsabilidade diante da contratação irregular de servidor público. (fls. 376-378, e-STJ, grifo acrescentado). 10. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2013. 11. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.307/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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