JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA PRESENÇA DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra os recorrentes e outros corréus alegando que houve improbidade administrativa na contratação de escritório de advocacia pelo Município e pela Câmara dos Vereadores de Novo Hamburgo/RS, com indevida inexigibilidade de licitação e com troca de favores pessoais. 2. Os pedidos da inicial foram julgados parcialmente procedentes em primeiro grau e houve reforma parcial da sentença em segundo. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei 8.429/1992 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 e a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12 da LIA). Precedentes: AgRg no REsp 1.300.764/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2016; REsp 1.314.377/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013. DA ALEGADA CONFUSÃO QUANTO AO CONTRATO ABORDADO EM GRAVAÇÃO TRAZIDA A JUÍZO 4. A alegada confusão nos contratos foi abordada expressamente no acórdão, conforme demonstram os seguintes excertos do voto condutor: "Sobre a alegação de 'confusão dos contratos' por parte dos apelantes, no sentido de que o contrato referido nas conversas degravadas não é o mesmo contrato em tela no presente feito - pois aquele se referia aos executivos fiscais do Município sob a alçada do advogado Antônio Marcelo Caleffi e este diz respeito às ações de repetição de indébito tributário referentes aos repasses de PIS/COFINS nas contas de telefonia - não desconfigura as condutas ímprobas dos demandados. Isso porque, dos diálogos travados na reunião dos réus, depreende-se inquestionável as condutas no sentido de favorecimento pessoal (os advogados almejando contratos com o município e os vereadores almejando o afastamento de membro do Ministério Público, que julgavam mais combativo, de expedientes que lhes envolvessem), sendo que após esta reunião efetivamente houve a contratação do escritório de advocacia dos envolvidos pela Câmara Municipal, de forma ilegal, pois além de não preenchidos os requisitos da inexigibilidade de licitação, houve ofensa à moralidade administrativa, pelo desvio de finalidade, já que os contratantes buscavam interesses pessoais e não os da Administração Pública. Frisa-se que o contrato previa inclusive adiantamento de honorários! Outrossim, não há dúvidas de que a reunião antecedeu à contratação do escritório de advocacia pela Câmara Municipal. O demandado ANTONIO CARLOS LUCAS, nas declarações prestadas no Ministério Público foi categórico em afirmar que 'a data da audiência foi antes de julho/2008, sendo este período vivo na memória do depoente, em razão da propaganda irregular, que só teria autorização após os registros de candidatura, realizados em 05/07/2008', e o Contrato 025/2008 foi celebrado em setembro de 2008 (fls. 349/352)". 5. Assim, o Tribunal a quo considerou que, mesmo que os diálogos digam respeito a outro contrato, mesmo assim persistiriam os atos de improbidade porque estariam claras as condutas de "favorecimento pessoal" e celebração de contrato "de forma ilegal". Em outras palavras, a argumentação, ainda que aceita, não tem o condão de alterar o entendimento exposto no acórdão recorrido. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 6. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 7. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 9. No caso, o acórdão recorrido assentou que "resta evidente a conduta dolosa dos agentes, bem como a imoralidade e ilegalidade da contratação fulcrada em inexigibilidade de licitação resultante do encontro, baseada unicamente em troca de favores, em clara ofensa aos princípios da Administração Pública, e com nítido desvio de finalidade, pois buscava solucionar interesses particulares e não interesses públicos". É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Além da irregularidade na forma da contratação, o Tribunal foi claro e frisou a existência de "parecer contrário da assessoria jurídica da Casa Legislativa" e o "pagamento de honorários adiantados". No que tange aos favores, apontou que consistiriam, para os advogados, em outros contratos firmados com o Município e, para os vereadores, no afastamento por suspeição de Promotora de Justiça, mãe de um dos advogados contratados, considerada mais combativa. 11. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2013. PROPORCIONALIDADE DA PENA 12. Não merece prosperar a argumentação de um dos recorrentes quanto à proporcionalidade da pena de perda do cargo público de guarda municipal. No seu recurso, diz que a Corte de origem deixou de aplicar tal pena a outro réu por considerá-la desproporcional, uma vez que os outros envolvidos não eram concursados e perderiam a função pública por apenas quatro anos. 13. Tal pretensão foi o único objeto dos Embargos de Declaração interpostos na instância a quo. Em tal ocasião, assentou-se inexistir omissão no acórdão e que o fundamento para a perda do cargo público de Antônio Carlos Lucas seria a condição de Presidente da Câmara de Vereadores: "Indubitavelmente, na condição de agente político e Presidente da Câmara de Vereadores o embargante tinha o poder de não apenas influenciar na contratação do escritório de advocacia Becker Pinto & Santos Advogados Associados, mas de participar ativamente dos atos ímprobos, muito diversamente do corréu Marcos dos Santos, mero guarda municipal. Esquece o embargante que era Presidente da Câmara de Vereadores àquele tempo e, portanto, possibilitou a perfectibilização do malsinado contrato eivado com o vício da improbidade, sendo sua responsabilidade muitíssimo maior". 14. Houve, portanto, a análise das circunstâncias pessoais para a individualização da pena, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade. 15. Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. CONCLUSÃO 16. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp n. 1.726.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/11/2018.)
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