- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA MODIFICAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Colhe-se dos autos que o óbito do segurado ocorreu em data anterior à alteração do art. 74 da Lei 8.213/1991 (fl. 191, e-STJ). Dessa forma, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do falecimento do segurado instituidor da pensão. 2. Conforme o consignado no REsp 1354908/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP". 3. Assim, conforme afirma a jurisprudência, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caso caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estende-se tanto para períodos anteriores como posteriores aos documentos apresentados. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há necessidade de contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimento de testemunhas. 5. Recurso Especial de Emidio Fagundes provido. Agravo em Recurso Especial do INSS não provido. (REsp n. 1.702.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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