- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 19/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. A pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei 8.213/1991, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus ao referido benefício, é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido. 2. In casu, o Tribunal regional consignou: "A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que viúva do instituidor, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.4). (...) tanto a prova documental como a testemunhal comprovam a qualidade de trabalhador rural, até o advento da sua morte (...) a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo, que de forma unânime, confirmou que o 'de cujus', sempre trabalhou como boia-fria até à época do óbito" (fl. 172, e-STJ). 3. O Tribunal de origem consignou que "a autora faz jus ao benefício pelo período de 15 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão concessiva" (fl. 286, e-STJ). Ocorre que não há previsão legal para fixar o termo a quo da durabilidade do benefício a partir do trânsito em julgado da decisão. Ademais, no caso dos autos, o acórdão determinou a imediata implantação do benefício (fl. 288, e-STJ), não havendo que se aguardar, assim, o trânsito em julgado da ação para que se inicie a contagem do prazo de duração do benefício. Dessa forma, entendo que o termo inicial da contagem deve observar, por analogia, o disposto no art. 74 da Lei 8.213/1991, ou seja, a DIB. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a DIB fixada na sentença, qual seja "a contar da DER em 01/06/2016" (fl. 284, e-STJ), devendo ser esse o termo inicial da contagem de duração da pensão pro morte, conforme requerido pelo recorrente. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para fixar o termo inicial da contagem de duração do benefício a partir da DIB. (REsp n. 1.801.172/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.)
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