- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. HOMICÍDIO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo analítico dos autos, se fazem presentes. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. CUSTÓDIA PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JUSTIFICADO TEMOR IMPINGIDO ÀS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva das condutas praticadas, evidenciadas pelas circunstâncias adjacentes ao crime. 2. Caso em que a vítima teve a vida ceifada em via pública, na presença de transeuntes, podendo, inclusive vitimar outra pessoa alheia à situação, mediante mais de cinquenta disparos de arma de fogo, circunstâncias que bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta e perigosa do paciente, mostrando que a prisão provisória é mesmo devida para o fim de se acautelar a ordem pública. 3. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que testemunhas estariam atemorizadas em razão da índole violenta dos autores, e para a garantia da aplicação da lei penal, já que o paciente não foi encontrado nos endereços indicados. PERTINÊNCIA CRONOLÓGICA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há como se examinar, na espécie, a alegada falta de pertinência cronológica da medida de exceção imposta ao paciente, pois a questão sequer foi alvo de deliberação pela Corte paranaense, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. A jurisprudência deste Tribunal vem reiteradamente decidindo que, "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 406.960/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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