- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em dados concretos, que a segregação mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 3. A custódia do paciente, na espécie, encontra-se devidamente embasada no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para salvaguardar a ordem pública diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos delituosos, que revelam a gravidade em concreto da conduta em tese praticada. 4. Caso em que o paciente, em concurso de agentes, por motivo fútil (rixa anterior) e mediante disparos de arma de fogo, deliberadamente, matou dois indivíduos, tentou ceifar a vida de um terceiro e ofendeu a integridade física da quarta vítima, causando a esta debilidade permanente, o que demonstra a imprescindibilidade da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, afastando o manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício por este Superior Tribunal. 5. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a constrição cautelar, quando há nos autos elementos que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 6. "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (RHC 88.371/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 422.068/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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