- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO DE PENAS. DECRETO N. 8.380/2014. INCIDÊNCIA SOBRE PENA JÁ EXTINTA. PLEITO FORMULADO QUANDO A REPRIMENDA JÁ HAVIA SIDO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - Não é possível se decidir acerca da incidência de indulto ou de comutação sobre reprimenda já extinta, quando os benefícios não foram nem mesmo pleiteados no curso do desconto da reprimenda. III - "O indulto é um beneficio concedido durante a execução que visa abreviar as penas em cumprimento pelo sentenciado quando da edição do decreto" (HC 374.192/SP, Sexta Turma, Rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/11/2016). IV - Na hipótese, a defesa formulou pedido de comutação, com apoio no Decreto n. 8.380/2014, sob o fundamento de que o paciente já havia cumprido 1/3 (um terço) da pena, considerando para este fim inclusive a sanção cumprida na primeira execução em 17/4/2007, a qual, consoante precedentes desta Corte de Justiça, não poderá ser considerada. Dessa forma, havendo o pedido do benefício sido formulado quando a pena já estava extinta, não há ilegalidade no seu indeferimento. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.534/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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