- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INDULTO DE PENAS. DECRETO FEDERAL N. 7.648/2011. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO INDULTO SOBRE PENA JÁ EXTINTA. PLEITO FORMULADO QUANDO A REPRIMENDA JÁ HAVIA SIDO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - "A sentença que tem por objeto o indulto e a comutação de pena tem natureza meramente declaratória, na medida em que o direito já fora constituído pelo Decreto presidencial concessivo destes benefícios" (HC n. 82.184/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 6/8/2007). III - Não é possível se decidir acerca da incidência de indulto ou de comutação sobre reprimenda já extinta, quando os benefícios não foram nem mesmo pleiteados no curso do desconto da reprimenda. IV - "O indulto é um benefício concedido durante a execução que visa abreviar as penas em cumprimento pelo sentenciado quando da edição do decreto" (HC n. 374.192/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/11/2016). V - Na hipótese, "a defesa formulou pedido de indulto, com apoio no Decreto 7.648/11, em relação à primeira execução, no dia 12.07.2016. Mas a pena referente a essa condenação foi integralmente cumprida no ano de 2014" (fl. 118). Dessa forma, havendo o pedido do benefício sido formulado quando a pena já estava extinta, não há ilegalidade no seu indeferimento. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 392.183/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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