JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
06/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No presente caso, o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente desrespeitou ordem emanada de agente de segurança da unidade prisional, o que caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes. III - Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar a falta grave que foi imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 418.438/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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