- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. 2. No caso dos autos, há omissão a ser sanada quanto ao requerimento de sobrestamento do presente recurso especial até ulterior decisão do STF no RE 566.471/RN, com repercussão geral reconhecida. 3. Embora a questão referente ao fornecimento de medicamento de alto custo esteja aguardando posicionamento do STF em regime de repercussão geral (RE 566.471), o plenário daquela Corte já decidiu pela responsabilidade solidária dos entes federados (STA 175) - única discussão suscitada no apelo nobre de que aqui se cuida -, não havendo que se falar, portanto, em sobrestamento do presente recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.546.478/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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