- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER INCIDENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles. Não havendo essa semelhança, impossível o conhecimento do recurso no ponto. 3. No caso, a recorrida propôs a ação cautelar com o propósito de manter a antecipação de tutela mesmo após o julgamento de improcedência da sua ação principal na primeira instância. O Tribunal local, entendendo que a suspensividade da apelação não seria suficiente para garantir a vantagem, julgou procedente o pedido, condenando o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 4. No julgamento de situação distinta, porém com lógica aplicável à hipótese em exame, a Corte Especial do STJ estabeleceu que, "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/2/2008). 5. Com as devidas alterações, a situação destes autos possui alguns pontos de contato com o precedente. A ação cautelar, também aqui, funciona como um tipo de incidente processual. Por meio dele, pretende a parte obter, na segunda instância, a antecipação de tutela perdida após o sentenciamento que lhe foi desfavorável. A perda da vantagem - observe-se - não adveio de qualquer comportamento da parte adversária, mas, sim, do ato processual do juiz. Tal circunstância desconfigura a causalidade que justificaria a condenação do ora recorrente ao pagamento da verba advocatícia. 6. Em outro julgado recente, a Corte Especial, destacando a inexistência de previsão normativa, afirmou o descabimento da condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvando apenas os casos em que esses expedientes "são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal" (EREsp 1.366.014/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017). 7. Recurso especial provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 1.611.535/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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