- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. II - Quanto aos honorários, esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que as ações cautelares, por sua natureza autônoma e contenciosa, "[...] submetem-se aos princípios da sucumbência e causalidade, bem como entende que os honorários são devidos quando extinto processo ante a perda superveniente do objeto" (AgRg no AgRg no AREsp 696.833/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). III - Em se tratando de revisão da verba honorária no âmbito do recurso especial, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão somente ultrapassa o óbice n. 7 da Súmula STJ quando a mesma se mostrar irrisória ou exorbitante. IV - No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, além de não ter sido demonstrado na forma legal e regimental, com a transcrição dos trechos que identificam e assemelham os casos confrontados, o mesmo óbice imposto à admissão do Especial pela alínea a do permissivo constitucional - incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ - obsta a análise recursal pela alínea c, tornando-se inviável o seu conhecimento. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.024.157/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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