- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS (LEI N. 9.605/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É apta a denúncia que narra, de forma clara, que os recorrentes tinham conhecimento das irregularidades praticadas pela empresa por eles representada e, não obstante anteriormente notificados, omitiram-se no dever de saná-las. 2. A decisão que recebe a denúncia é ato decisório proferido ainda na fase inicial do feito, momento em que ainda não ocorreu a instrução probatória, de modo que, salvo raras exceções, não é dado ao juiz externar um juízo conclusivo sobre o mérito da acusação, sob pena de prematuro julgamento da causa (HC n. 223.612/RS, Ministro Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/5/2016) 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 76.153/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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