- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO (SIMULACRO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão cautelar do recorrente foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta da ação delituosa (emprego de um simulacro de arma para ameaçar as vítimas em um ponto de ônibus e subtrair celulares, evadindo-se em seguida) e pelo risco de reiteração em práticas delitivas - o recorrente é reincidente, responde a uma ação penal por furto qualificado e cometeu o delito quando se encontrava no gozo do benefício da liberdade provisória. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 88.853/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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