- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 13/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES), CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CORRÉUS LIBERTADOS PELO TRIBUNAL IMPETRADO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, as decisões anteriores mantiveram a prisão cautelar do recorrente com base na gravidade abstrata do delito de roubo e na possibilidade de reiteração criminosa, porém sem declinar qualquer dado concreto ou circunstância reveladora de periculosidade ou indicativa de risco à ordem pública. Ademais, o crime não teve gravidade excepcional (foi praticado com simulacro de arma), os dois outros denunciados foram beneficiados com a liberdade provisória pelo Tribunal estadual e o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, reconhecidas no acórdão. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que dá provimento para relaxar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem definidas pelo Juízo processante. (RHC n. 85.873/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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