- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 310 DO CPP. NULIDADES OCORRIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. NOVO TÍTULO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Inexistente a alegada violação ao art. 311 do CPP uma vez que, na forma do art. 310 do CPP, deve o magistrado ao receber o auto de prisão em flagrante conceder liberdade provisória, converter em prisão preventiva ou ainda relaxar o flagrante não havendo que se falar, portanto, em decretação de ofício da constrição cautelar na fase inquisita. Por outro lado, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na homologação da prisão em flagrante em preventiva que constitui novo título a embasar a prisão do paciente. Precedentes. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na na gravidade concreta do delito, em face da participação de menor, o que vem sendo considerado por esta Corte base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 90.262/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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