- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 09/09/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. ART. 310, II, DO CPP. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 311 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Quando comunicado da prisão em flagrante do paciente, o Magistrado de primeiro grau relaxou a medida, ao exercer o controle judicial de sua legalidade, diante do excesso de prazo (mais de um mês entre o flagrante e a comunicação à autoridade jurisdicional). 2. A despeito de haver relaxado a prisão, o Juízo singular, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, decretou, ex officio, a custódia provisória do indiciado, em desacordo com disposição legal, conforme o disposto nos arts. 310, II, e 311 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, ressalvada a possibilidade de nova imposição da cautela extrema caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 503.131/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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