- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. O tema referente ao excesso de prazo prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nesta parte. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente é reincidente específico, além de estar, à época da prática do delito, em regime de liberdade provisória, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a prática criminosa. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 90.299/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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