- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS CORRÉUS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo as teses de ausência de fundamentação do decreto prisional, tampouco quanto à extensão dos efeitos da decisão que concedeu o benefício da liberdade provisória a corréu, não cabe a esta Corte examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - In casu, apesar do atraso na instrução criminal, e não obstante não tenha sido causado pela defesa, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve 4 (quatro) fatos e 3 (três) indivíduos, bem como pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunha, bem como para interrogatório do ora paciente, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 376.892/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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