- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO APROPRIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRÊS CRIMES. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A suposta ilegalidade da prisão cautelar por falta de motivação válida não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 4. Hipótese em que, embora a paciente esteja cautelarmente segregada há aproximadamente dois anos, verifica-se que o processo observa seu trâmite regular, tendo em vista a complexidade da causa, que envolve vários crimes (arts. 121, § 2º, I e IV, 288, parágrafo único, e 157, § 2º, I, II e V, todos do Código Penal), cinco denunciados, sendo um deles foragido e citado por edital. Ademais, houve a expedição de várias cartas precatórias, tanto para citação dos acusados quanto para a ouvida de testemunhas. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto à paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia provisória. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 411.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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