JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Mostra-se inviável o conhecimento da impetração no ponto em que se busca a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois tais temas não foram tratados na origem, configurando supressão de instância. 2. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, o decreto de prisão preventiva, mantido na sentença condenatória, carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente, estando ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente WILLIAM ROBERTO RODRIGUES responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 414.321/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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