- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REGIME INTERMEDIÁRIO E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE IMPEDE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719, ambas do STF. - No caso, apesar de o montante da pena (2 anos de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade do regime intermediário com lastro nos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que justificou a fixação da pena-base acima do piso legal, motivo pelo qual deve ser mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena imposta. Precedentes. - Nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, será admitida a conversão da pena corporal por restritivas de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". - No caso em análise, as instâncias ordinárias asseveraram não ser admissível a concessão do benefício, em razão de serem desfavoráveis os antecedentes da paciente, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 419.812/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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