- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A apreciação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, somente afastado no caso de flagrante ilegalidade, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o acusado se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública, e estando encarcerado há mais de seis meses apenas em razão de sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento da fiança. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as cautelares anteriormente impostas, previstas no artigo 319, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de decretação de nova custódia, se efetivamente demonstrada a sua necessidade. (HC n. 349.233/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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